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Diligência em Perícia Judicial, CFC- NBCTP 01, em Sintonia ao CPC/2015

Apresentamos uma reflexão em relação ao item 9 da Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TP 01 (R1), de 19 de março de 2020, pari passo ao CPC/2015

Apresentamos uma reflexão em relação ao item 9 da Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TP 01 (R1), de 19 de março de 2020, pari passo ao CPC/2015.

9. Ao identificar na etapa de elaboração do planejamento, as diligências necessárias desde que não haja preclusão de prova documental, é necessário considerar a legislação aplicável, documentos, registros, livros contábeis, fiscais e societários, laudos e pareceres já realizados e outras informações pertinentes para determinar a natureza do trabalho a ser executado.

Veja o condicionamento da NBC TP01: “desde que não haja preclusão de prova documental”, o prazo em que não existe preclusão, é o do pedido e o da contestação, e a legislação aplicável são os artigos 434 e 435 do CPC/2015.

Para efeito de preclusão, deve o perito observar o disposto no art. 434 do CPC/2015, segundo o qual: incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos. E somente novos documentos, que não existiam na época da propositura da ação, podem ser carreados a posterior, por força do art. 435 do CPC/2015, sendo a iniciativa do litigante e não do perito. Exceto a regra dos arts. 396 ao 400 do CPC/2015.

Uma prova documental pode ser intempestiva, quando solicitada pelo perito, que não observou o conteúdo do art. 434 do CPC/2015.

O litigante que quiser produzir prova com documentos em poder da outra parte, deve pedir ao Juiz, e não ao perito, nos termos dos arts. 396 ao 400, e se o documento estiver em poder de terceiros, vide arts. 401 e seguintes do CPC/2015.

É fato, como regra geral que, a fase instrutória ou probatória, está vinculada a da petição inicial e a da contestação. E a prática advinda de arquivos de cognição, de solicitar indiscriminadamente documentos para suprir inépcia da inicial, poderá implicar na perda da imparcialidade do perito judicial, por causar desequilíbrio e, com isto, poderá ter reflexos como a suspeição do perito além da imputação de responsabilidade.

Esta interpretação se alinha ao entendimento jurisprudencial do Min. Napoleão Nunes Maia Filho; (STJ, REsp 1.176.440/RO, Rel., j. 17.09.2013):

[…] A juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação e apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, é admitida, desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável […]

O Acórdão refere-se aos artigos do CPC de 1973, que correspondem, respectivamente aos arts. 435, 437, § 1º, e 370 do CPC/2015.

E neste sentido de que não pode o perito solicitar documentos para suprir inépcia, temos a inteligência da decisão[1] do Juiz Federal Dr. Nicolau Konkel Junior, conforme segue:

(...) Questões de natureza jurídica não devem ser dirigidas ao perito, pois são de atribuição exclusiva do magistrado, o que também ocorre em relação a valoração da prova. (...) Não sendo atribuição do perito produzir a prova ou se manifestar quanto à habilidade do documento para provar eventual alteração. O ônus de produzir a prova é das partes, enquanto a sua valoração cabe ao magistrado. (...) A própria produção da prova que está a cargo das partes e não do perito que não pode ser compelido a assumir a tarefa de detetive em favor das partes.

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.


[1] Ação Monitória 5042876-96.2011.404.7000/PR, evento 46, em trâmite na Vara Ambiental da Justiça Federal Curitiba/PR.

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